domingo, 3 de janeiro de 2010

Canogar / A PARTURIENTA 170 X 144 cm - óleo sobre tela / 1965

Canogar - A DEMOSTRAÇÃO 125 x 125 cm / 2 - FRATERNIDADE 63 x 100 cm - pintura e altorrelevos em polyester / 1969

Canogar - EL PRISIONERO 84 x 85 cm - pintura e altorrelevo em polyester / 1969

17 / Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2 -Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
18 / Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
19 / Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idèias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
20 / 1 - Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
21 / 1 - Todo homem tem o direito de tomar parte do governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2 - Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. 3 - A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufragio universal, por voto secreto equivalente que assegure a liberdade de voto.

Canogar - LA ESCAPADA 165 x 200 cm - pintura e alto relevo em polyester / 1971

Canogar - EL ARRESTO 157 x 120 cm - construção em madeira pintada e polyester / 1971

Canogar - COMPOSIÇÃO 70 x 100 cm - pintura e alto-relevo em polyester / 1971

Canogar - AUTORRETRATO 75 X 50 cm - polyester e fibra de vidro / 1972

Canogar - LA MARCHA DE LOS PRISIONEROS 200 X 150 cm - técnica mixta / 1972

22 / Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
23 / 1 - Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2 - Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3 - Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como a sua familia, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrecentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4 - Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
24 / Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
25 / 1 - Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua familia saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle 2 - A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Canogar - EL ARRESTO II. 190 x 220 cm - pintura e escultura em poliester / 1972

Canogar - LA URNA 125 x 130 cm - construção em poliester / 1973

Canogar - DESDE EL OTRO LADO 80 x 100 - técnica mixta / 1974

26 / 1 - Todo homem tem direito a instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta basseada no mérito. / 2 - A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3 - Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
27 / 1 - Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de parcipar do progresso científico e de seus beneficios. / 2 - Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Canogar - CONSTRUÇÃO, 170 X 50 cm / técnica mixta - 1974

28 / Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
29 / 1 - Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade é possível. / 2 - No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem- estar de uma sociedade democrática. / 3 - Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma ser exercidos contra- riamente aos obgetivos e princípios das Nações Unidas.
30 / Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado á destruição de qualquer dos direitos e liberdades aquí estabelecidos.

Canogar - COMPOSIÇÃO 146 X 120 cm / técnica mixta - 1975