segunda-feira, 6 de maio de 2019

CURSO DE ILUSTRAÇÃO EDITORIAL
A História Humana Contada Pela Arte
REALISMO - ATLAS DE ANATOMIA PARA ARTISTAS
Desenhos: Andra Szunyoghy - Hungria 1996
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS 
DO SER HUMANO

"El Barco" - Edição virtual - Monte Alto - Rio de Janeiro 2019

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz do mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
do ser humano resultaram em atos bárbaros que ultrajaram
a conciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor
e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração
do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos do ser humano
sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais
do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana
e na igualdade de direitos da mulher e do homem,
e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram
a promover, em cooperação com as Nações Unidas,
o respeito universal aos direitos e liberdade fundamentais 
do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum 
desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora, portanto

A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA

A presente Declaração Universal dos Direitos do Ser Humano como o ideal comum a ser atingido 
por todos os povos e todas as nações, com o objetivo 
de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, 
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, 
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios 
sob sua jurisdição.
Artigo 1
  
Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de razão e conciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.

Artigo 2

1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada
na condição política, judicial ou internacional do país
ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninfuém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais 
nacionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente ou imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.

Artigo 11

1 - Todo ser humano acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias necessárias
à sua defesa.
2 - Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação 
ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também
não será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada,
na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano
tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.

Artigo 13

1 - Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2 - Todo ser humano tem direito a deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regresar.

Artigo 14

1 - Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 - Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum ou por atos contrários aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1 - Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2 - Ninguém será arbitrariamente privado 
de sua nacionalidade, nem do direito de mudar
de nacionalidade.

Artigo 16

1 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, 
têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2 - O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
3 - A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

1 - Todo ser humano tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2 - Ninguém será arbitrariamente privado 
de sua propriedade.

Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras.   

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO


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Artigo 20

1 - Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião
e associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação

Artigo 21

1 - Todo ser humano tem o direito de tomar parte
no governo de seu país diretamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
2 - Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço
público de seu país.
3 - A vontade do povo será base de autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo 
com a organização de recursos de cada Estado, de direitos
econômicos sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento 
de sua personalidade.

Artigo 23

1 - Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho
e proteção contra o desemprego.
2 - Todo ser humano sem qualquer distinção, tem direito
a igual remuneração por igual trabalho.
3 - Todo ser humano que trabalha tem direito
a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua familia, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrecentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
4 - Todo ser humano tem direito de organizar sindicatos
e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive à limitação razoável das horas de trabalho
e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25 

1 - Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
dos meios de subsistência em circunstâncias 
fora de seu controle.
2 - A maternidade e a infância têm direito a cuidados
e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.

Artigo 26

1 - Todo ser humano tem direito à instrução. 
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares
e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mêrito.
2 - A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana 
e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano
e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas 
as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3 - Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1 - Todo ser humano tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes 
e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2 - Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo ser humano tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1 - Todo ser humano tem deveres para com a comunidade,
na qual o livre e pleno desenvolvimento 
de sua personalidade é possível.
2 - No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim
de assegurar o devido reconhecimento e respeito 
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3 - Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma ser exercidos contrariamente aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aquí estabelecidos.

Nações Unidas - 10 de dezembro de 1948