segunda-feira, 6 de maio de 2019

Artigo 20

1 - Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião
e associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação

Artigo 21

1 - Todo ser humano tem o direito de tomar parte
no governo de seu país diretamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
2 - Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço
público de seu país.
3 - A vontade do povo será base de autoridade do governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo 
com a organização de recursos de cada Estado, de direitos
econômicos sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento 
de sua personalidade.

Artigo 23

1 - Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho
e proteção contra o desemprego.
2 - Todo ser humano sem qualquer distinção, tem direito
a igual remuneração por igual trabalho.
3 - Todo ser humano que trabalha tem direito
a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua familia, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrecentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
4 - Todo ser humano tem direito de organizar sindicatos
e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive à limitação razoável das horas de trabalho
e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25 

1 - Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
dos meios de subsistência em circunstâncias 
fora de seu controle.
2 - A maternidade e a infância têm direito a cuidados
e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.

Artigo 26

1 - Todo ser humano tem direito à instrução. 
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares
e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mêrito.
2 - A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana 
e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano
e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas 
as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3 - Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1 - Todo ser humano tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes 
e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2 - Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo ser humano tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1 - Todo ser humano tem deveres para com a comunidade,
na qual o livre e pleno desenvolvimento 
de sua personalidade é possível.
2 - No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim
de assegurar o devido reconhecimento e respeito 
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3 - Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma ser exercidos contrariamente aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aquí estabelecidos.

Nações Unidas - 10 de dezembro de 1948
 

Nenhum comentário: