segunda-feira, 6 de maio de 2019

Artigo 1
  
Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotados de razão e conciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.

Artigo 2

1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada
na condição política, judicial ou internacional do país
ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninfuém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais 
nacionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade,
a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente ou imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.

Artigo 11

1 - Todo ser humano acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias necessárias
à sua defesa.
2 - Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação 
ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também
não será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada,
na sua família, no seu lar ou na sua correspondência,
nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano
tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.

Artigo 13

1 - Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2 - Todo ser humano tem direito a deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regresar.

Artigo 14

1 - Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 - Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum ou por atos contrários aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1 - Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2 - Ninguém será arbitrariamente privado 
de sua nacionalidade, nem do direito de mudar
de nacionalidade.

Artigo 16

1 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, 
têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2 - O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
3 - A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

1 - Todo ser humano tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2 - Ninguém será arbitrariamente privado 
de sua propriedade.

Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber
e transmitir informações e idéias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras.   

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