quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Villalba - "MANO" - óleo sobre tela - 170 x 140 cm. / 1983

Villalba - "LÁGRIMA MALVA III" - óleo sobre tela 170 x 140 cm. / 1983

Villalba - "ANGULOS" - óleo sobre tela - 200 x 160 cm. / 1981

4 / Ninguém será mantido em escravidão ou servidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
5 / Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
6 / Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
7 / Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
8 / Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
9 / Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Vista Parcial da exposição Dario Villalba na galeria Vandrés - Madrid 1974

Villalba - ENFERMO - Técnica mixta e emulsão fotográfica

Villalba - INTERNO / técnica mixta e emulsão fotográfica

10 / Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Villalba - (Documento básico) GIOCONDA OSCURA 1968 - Técnica mixta e emulsão fotográfica 72,5 x 58 cm.

Villalba - GIOCONDA OSCURA, 1968 - Técnica mixta e emulsão fotográfica 250 x 200 cm

Villalba - GIOCONDA OSCURA - detalhe

11 / Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2 - Ninguém poderá ser culpado de qualquer ação ou omissão que, no momento, não contituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
ARTE E POLÍTICA

Canogar - Madrid 1978

RAFAEL CANOGAR - Toledo / Espanha 1935 /
Influenciado incialmente pela Action-Painting
e o Informalismo, funda em 1957, durante a ditadura
do general Franco, o grupo "El Paso" junto
com Antonio Saura, Manolo Millares e Luis Feito.
Nos anos 70, anos de intolerância e militarismo
truculento, seu trabalho, assim como
as pinturas e instalações de Daniel Arroyo, Dario
Villalba, Juan Genovès e a Equipe Crónica, fixam
as bases de um novo realismo, caracterizado pelo
engajamento político,
pesquisa de novos materiais, em parte legado
da Pop-Art, e utilização de fotografias como modelos
para as suas composições, assim como a escultura
em polyester aplicada à pintura. Verdadeiras
reportagens visuais que ilustram a extrema violência
vivida nesses momentos. Passado este periodo,
seu trabalho evoluiú para o abstracionismo.
TRIMANO - Rio de Janeiro 2010

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Canogar / RETRATO DE UN PERRO 117 X 114 cm - óleo sobre tela

12 / Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua familia, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lai contra tais interferências ou ataques.
13 / 1 - Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2 - Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
14 / 1 - Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo de outros países. 2 - Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
15 / 1 - Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2 - Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
16 / 1 - Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma familia. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2 - O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3 - A familia é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

domingo, 3 de janeiro de 2010

Canogar / A PARTURIENTA 170 X 144 cm - óleo sobre tela / 1965

Canogar - A DEMOSTRAÇÃO 125 x 125 cm / 2 - FRATERNIDADE 63 x 100 cm - pintura e altorrelevos em polyester / 1969

Canogar - EL PRISIONERO 84 x 85 cm - pintura e altorrelevo em polyester / 1969

17 / Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2 -Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
18 / Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
19 / Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idèias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
20 / 1 - Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
21 / 1 - Todo homem tem o direito de tomar parte do governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2 - Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país. 3 - A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufragio universal, por voto secreto equivalente que assegure a liberdade de voto.

Canogar - LA ESCAPADA 165 x 200 cm - pintura e alto relevo em polyester / 1971

Canogar - EL ARRESTO 157 x 120 cm - construção em madeira pintada e polyester / 1971

Canogar - COMPOSIÇÃO 70 x 100 cm - pintura e alto-relevo em polyester / 1971

Canogar - AUTORRETRATO 75 X 50 cm - polyester e fibra de vidro / 1972

Canogar - LA MARCHA DE LOS PRISIONEROS 200 X 150 cm - técnica mixta / 1972

22 / Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
23 / 1 - Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2 - Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3 - Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como a sua familia, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrecentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4 - Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
24 / Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
25 / 1 - Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua familia saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle 2 - A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Canogar - EL ARRESTO II. 190 x 220 cm - pintura e escultura em poliester / 1972

Canogar - LA URNA 125 x 130 cm - construção em poliester / 1973

Canogar - DESDE EL OTRO LADO 80 x 100 - técnica mixta / 1974

26 / 1 - Todo homem tem direito a instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta basseada no mérito. / 2 - A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3 - Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
27 / 1 - Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de parcipar do progresso científico e de seus beneficios. / 2 - Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Canogar - CONSTRUÇÃO, 170 X 50 cm / técnica mixta - 1974

28 / Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
29 / 1 - Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade é possível. / 2 - No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem- estar de uma sociedade democrática. / 3 - Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma ser exercidos contra- riamente aos obgetivos e princípios das Nações Unidas.
30 / Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado á destruição de qualquer dos direitos e liberdades aquí estabelecidos.

Canogar - COMPOSIÇÃO 146 X 120 cm / técnica mixta - 1975

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Cartaz - Barcelona 1998 - "Que no haya ni un puta lugar que no se mueva. No les dejemos solos!"

O GRAFISMO NO CINEMA
"SALVADOR" / Tema: Ativismo Político
SALVADOR PUIG ANTICH / Barcelona - Espanha 1948 - 1974 / Militante anarquista catalão. Ativista durante as décadas de 60 e 70. Julgado por um tribunal militar e considerado culpado pela morte de um guarda civil, foi executado no "garrote vil" durante a ditadura de Francisco Franco.
Direção: Manuel Huerga
Direção de Arte: Antxón Gómez
Montagem: Aixala Santy Borricón
"No sentís el llamamiento / de las vidas derramadas. / Para salvar vuestra piel / las madrigueras no os bastan, / no os bastan los agujeros, / ni los retretes, ni nada / Huis y huis, dando al pueblo, / mientras bebeis la distancia, / motivos para mataros / por las corridas espaldas. // Solos se quedan los hombres / al calor de las batallas, / y vosotros, lejos de ellas, / quereis ocultar la infamia, / pero el color de cobardes / no se os irá de la cara.// Ocupad los tristes puestos / de la triste telaraña. / Sustituid a la escoba, / y barred con vuestras nalgas / la mierda que vais dejando / donde colocais la planta. / MIGUEL HERNÁNDEZ / de "Vientos del Pueblo" (trecho do poema Los Cobardes) - Espanha 1936/37
Direção de fotografia: David Omedes
Música: Luis Llach