segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

14 / 1 - Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo de outros países. 2 - Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

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