quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Villalba - ENFERMO - construção móvel, óleo sobre tela, emulsão fotográfica, aluminio e metacrilato - 162 x 135 x 267 cm. / 1973

Villalba - ENFERMO - detalhe

montagem

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM / Proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 _______________________________________________________ A Assembleia Geral proclama: A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos de todas as nações, com o objetivo de que cada individuo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre povos dos próprios Estado-Membros, quanto entre povos dos territórios sob sua jurisdição.

Villalba - "LA ESPERA BLANCA" - construção tridimensional, óleo, emulsão fotográfica, aluminio e metacrilato - 255 x 134 cm. / 1970

Villalba - "DELINCUENTE" - construção móvel. acrílico sobre tela e emulsão fotográfica, aluminio e plexyglás - 140 x 243 cm. / 1973

Villalba - "DÍPTICO JONES-RAYA-ROJA" - técnica mixta e emulsão fotográfica - 250 x 200 cm. / 1968-1999

1 / Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
2 / 1 - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, lingua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer condição. 2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
3 / Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Vista Parcial da exposição Dario Villalba no Louisiana Museum - Dinamarca 1975

Idem

Villalba - "MANO" - óleo sobre tela - 170 x 140 cm. / 1983

Villalba - "LÁGRIMA MALVA III" - óleo sobre tela 170 x 140 cm. / 1983

Villalba - "ANGULOS" - óleo sobre tela - 200 x 160 cm. / 1981

4 / Ninguém será mantido em escravidão ou servidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
5 / Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
6 / Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
7 / Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
8 / Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
9 / Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.