segunda-feira, 6 de maio de 2019

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz do mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos
do ser humano resultaram em atos bárbaros que ultrajaram
a conciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor
e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração
do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos do ser humano
sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais
do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana
e na igualdade de direitos da mulher e do homem,
e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram
a promover, em cooperação com as Nações Unidas,
o respeito universal aos direitos e liberdade fundamentais 
do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum 
desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora, portanto

A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA

A presente Declaração Universal dos Direitos do Ser Humano como o ideal comum a ser atingido 
por todos os povos e todas as nações, com o objetivo 
de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, 
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, 
por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios 
sob sua jurisdição.

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